Sim, mas há regras! o §4º ,inciso II, do art. 28 do Decreto 3.048/99, inserido pelo Decreto 10.410/20, dispõe que, se houver a perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após novo recolhimento em dia!!
O §4º, inciso II, do art. 28 do Decreto 3.048/99, que foi inserido pelo Decreto 10.410/20, trata da questão das contribuições em atraso e sua relação com a contagem para a carência.
O dispositivo trata de uma situação em que o segurado, que estava com contribuições em atraso, regularize essas contribuições e, ao fazer isso, pode ter as contribuições em atraso computadas para fins de carência. Ou seja, após a regularização das contribuições, elas podem, sim, ser utilizadas para contar o tempo necessário para a carência, desde que o pagamento seja feito de acordo com as condições estabelecidas pela legislação.
A redação do art. 28, §4º, II do Decreto 3.048/99, conforme inserido pelo Decreto 10.410/20, é a seguinte:
Art. 28. §4º. Para fins de apuração da carência, o tempo de contribuição a que se refere este artigo será contado:
II – no caso de contribuição em atraso, desde que o pagamento seja feito no prazo de até 6 meses após a data do vencimento do respectivo pagamento.
Isso significa que, para que as contribuições em atraso possam contar para a carência, elas precisam ser pagas dentro de um prazo de até 6 meses após a data do vencimento, o que permite ao segurado não perder o direito à contagem da carência.
Essa mudança foi introduzida para dar mais flexibilidade e permitir que segurados que ficaram em atraso regularizem sua situação sem prejudicar o cumprimento das exigências de carência para a concessão de benefícios.
